A gravação da chamada
A gravação é, simultaneamente, tratamento de dados pessoais e interferência na confidencialidade da comunicação. Exige, por isso, dupla verificação: base de licitude nos termos do Regulamento e conformidade com o regime da confidencialidade das comunicações.
A prática de gravar «para efeitos de qualidade e de prova», sem determinar separadamente a base de licitude de cada uma dessas finalidades, é generalizada e frágil. São finalidades distintas, com prazos de conservação distintos e com bases de licitude que não têm de coincidir.
Os dados de tráfego
Os registos de chamada — número de origem, hora, duração, encaminhamento — são dados de tráfego e não são apenas registos técnicos. O seu tratamento tem regime próprio, e a sua conservação para finalidades distintas da facturação e da prestação do serviço exige fundamento autónomo.
É comum encontrar operações que conservam registos detalhados de chamada durante anos, para efeitos analíticos, sem qualquer determinação de prazo e sem fundamento escrito.
A conservação, depois de 2010
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, que fixava o prazo mínimo de noventa dias para a gravação e para o histórico, foi revogado pelo artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010. Subsistiu o ónus da prova do artigo 6.º, n.º 8, sem o regime que dizia o que constituir e por quanto tempo.
A consequência é que o prazo de conservação passou a ser matéria de decisão fundamentada de cada organização, sujeita ao princípio da limitação da conservação. E uma decisão fundamentada exige, precisamente, fundamentação escrita — que é o que quase sempre falta.
Encontramos com frequência operações portuguesas a aplicar noventa dias de conservação por replicação da regra brasileira do Decreto n.º 11.034/2022, ou por inércia da regra portuguesa revogada em 2010. O prazo pode até ser adequado; o que não existe é a análise que o sustenta, e é a análise, não o número, que se exibe a uma autoridade.
Aplicar isto ao seu caso
O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.