Respostas às questões que surgem com maior frequência, com o artigo ao lado sempre que a resposta decorre de norma.
Perguntas e respostas
Somos obrigados a gravar as chamadas?
Não. A obrigação existiu, com prazo mínimo de noventa dias, no artigo 9.º, mas foi revogada em 2010 pelo artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010. Continua, porém, a existir o ónus da prova do cumprimento durante noventa dias — o que na prática torna a gravação necessária sem que seja obrigatória.
Artigo 6.º, n.º 8
A lei distingue o canal usado para contactar?
Não. O artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004 sujeita a consentimento prévio e expresso o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, «designadamente» através de sistemas automáticos de chamada, telecópia, correio electrónico e mensagens escritas. A enumeração é exemplificativa, e a Directriz n.º 1/2022 da Comissão Nacional de Protecção de Dados afirmou expressamente que a chamada telefónica está abrangida, seja efectuada por sistema automático ou por operador humano, sem que isso releve para o regime aplicável. A distinção que a lei faz é outra: entre pessoa singular, sujeita a consentimento prévio, e pessoa colectiva, sujeita a regime de oposição.
Artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004; Directriz n.º 1/2022 da CNPD
A lista de oposição abrange consumidores?
Não. A lista de âmbito nacional mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 41/2004, é uma lista de pessoas colectivas que manifestem oposição à recepção de comunicações não solicitadas. Não existe lista legal equivalente para pessoas singulares, precisamente porque para estas o regime é de consentimento prévio e não de oposição. As entidades promotoras estão obrigadas a consultar a lista, que a Direcção-Geral do Consumidor actualiza mensalmente, e a manter a sua própria lista actualizada de consentimentos e de recusas.
Artigo 13.º-B, n.os 1, 2 e 5, da Lei n.º 41/2004
O Regulamento ePrivacy vai substituir a lei actual?
Não a curto prazo. A proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações electrónicas foi formalmente retirada pela Comissão Europeia, com publicação da decisão no Jornal Oficial em Outubro de 2025, por não se prever acordo e por a proposta se ter desactualizado face à legislação entretanto adoptada. Continua, por isso, a aplicar-se a Directiva 2002/58/CE, tal como transposta para o direito português pela Lei n.º 41/2004.
Comunicação da Comissão Europeia C/2025/5423
Quantos regimes se aplicam ao atendimento?
Seis, e não se articulam entre si. O regime específico dos centros telefónicos de relacionamento; o regime do custo das linhas de contacto do consumidor; o direito do consumo na parte aplicável ao atendimento e à contratação à distância; a protecção de dados pessoais, quanto à gravação, ao registo e às comunicações não solicitadas; a acessibilidade dos serviços de apoio; e a transparência dos sistemas automatizados de interacção. Cada camada tem o seu diploma, o seu calendário e a sua autoridade, e nenhuma remete para as outras.
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